Ensinando aos apresentadores sergipanos
Se existe um talento peculiar em certos programas policiais de televisão, especialmente nas versões mais espalhafatosas que ecoam pelas telas sergipanas, é a capacidade de confundir conceitos jurídicos básicos com uma segurança digna de quem jamais abriu um código penal. É impressionante como, em meio a trilhas dramáticas, closes exagerados e frases de efeito, surgem pérolas como “foi uma tentativa de latrocínio, ou melhor, um latrocínio tentado, ou quem sabe um latrocínio mesmo”, tudo dito como se fosse a mesma coisa. Não é. E talvez esteja na hora de trocar um pouco da gritaria por um mínimo de precisão, porque informação errada, quando repetida com convicção, vira desinformação com plateia. Então, vamos lá: sem perder o tom didático, mas também sem poupar a ironia que o cenário merece.
Primeiro, é preciso entender o que é latrocínio de fato. Latrocínio não é simplesmente “roubo com morte” dito de forma genérica no improviso televisivo. Juridicamente, trata-se de um crime contra o patrimônio, com resultado morte, previsto no artigo 157, §3º do Código Penal. Ou seja, o foco inicial é o roubo — subtrair coisa alheia mediante violência ou grave ameaça — e, durante essa ação, ocorre a morte da vítima. Aqui está o ponto que costuma passar batido nos estúdios: o latrocínio se consuma com a morte, independentemente de o criminoso conseguir ou não levar o bem. Sim, isso mesmo. Se houve a intenção de roubar e a vítima morreu em decorrência disso, temos latrocínio consumado, ainda que o criminoso saia de mãos vazias. Portanto, quando o apresentador afirma com indignação que “nem levaram nada, então não foi latrocínio”, ele não só está errado como está ensinando errado para milhares de espectadores.
Agora vamos ao segundo ponto, que costuma virar um samba do crioulo jurídico nos programas policiais: a diferença entre tentativa de latrocínio e o chamado “latrocínio tentado”. Aqui começa o espetáculo da confusão. Na prática jurídica, a expressão correta é latrocínio tentado, que ocorre quando o agente inicia a execução do roubo com violência e há a intenção de matar, mas a morte não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Exemplo simples: o criminoso atira na vítima durante o roubo, mas ela sobrevive. Pronto, isso é latrocínio tentado. Não existe essa invenção criativa de “tentativa de latrocínio” como algo diferente — é apenas uma inversão linguística que, na boca do apresentador apressado, vira quase uma nova categoria penal. E não, não é. O direito não funciona por efeito sonoro ou intensidade da vinheta.
Para deixar ainda mais claro — porque aparentemente precisa —, pensemos em situações típicas que vivem sendo narradas nas TVs de Sergipe. Caso 1: dois indivíduos abordam uma pessoa, anunciam o assalto, agridem a vítima, levam o celular e vão embora sem causar morte. Isso é roubo, ponto. Caso 2: durante esse mesmo tipo de abordagem, o criminoso atira e mata a vítima. Temos latrocínio consumado, independentemente de ter levado o celular ou não. Caso 3: o criminoso atira, mas a vítima sobrevive. Temos latrocínio tentado. Perceba como não há espaço para criatividade terminológica. Não existe um “meio latrocínio”, nem um “quase latrocínio com emoção”. O direito penal é técnico, e não um roteiro aberto para improviso dramático.
O problema é que muitos apresentadores tratam essas diferenças como detalhes irrelevantes, quando na verdade são fundamentais. E aí surge aquele clássico momento em que o repórter, em frente a uma delegacia, diz algo como: “a polícia investiga se foi tentativa de latrocínio ou apenas um assalto”. Apenas um assalto. Como se o uso de violência armada fosse um detalhe menor. E mais: como se a distinção entre roubo e latrocínio dependesse de opinião ou “linha de investigação aberta”. Não depende. Depende de elementos objetivos: houve intenção de roubar? Houve violência? Houve morte? A vítima sobreviveu? Isso define o enquadramento jurídico, não o tom de voz do apresentador nem o suspense da edição.
Outro vício comum é a dramatização que atropela o conceito. Em muitos programas locais, a narrativa parece mais preocupada em chocar do que em esclarecer. Assim, qualquer crime com arma de fogo vira automaticamente “quase um latrocínio”, mesmo quando não há sequer tentativa de subtração de bens. Se não há intenção de roubar, não é latrocínio, simples assim. Pode ser tentativa de homicídio, pode ser lesão corporal grave, pode ser outro crime — mas não latrocínio. Misturar tudo isso só contribui para uma população desinformada, que passa a repetir os erros como se fossem verdades absolutas. E aí, quando alguém tenta corrigir, ainda é acusado de “defender bandido”, como se precisão técnica fosse sinônimo de conivência.
No fim das contas, o recado é simples, ainda que aparentemente revolucionário para certos estúdios: informar exige responsabilidade. Não basta ter audiência, microfone e indignação. É preciso saber do que se está falando. Latrocínio consumado envolve morte durante o roubo. Latrocínio tentado ocorre quando há tentativa de matar no contexto do roubo, mas a vítima sobrevive. E roubo continua sendo roubo quando não há morte nem tentativa de homicídio. Não é difícil, não exige pós-graduação, e certamente evitaria boa parte das confusões que diariamente vão ao ar. Talvez, com um pouco menos de espetáculo e um pouco mais de estudo, os programas policiais consigam cumprir melhor seu papel. Ou, pelo menos, parem de ensinar errado com tanta convicção.
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