CAPS (COMO ATENDER PESSOAS SOZINHAS)
A entrada em vigor da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, representou uma mudança profunda no ordenamento jurídico brasileiro ao romper com paradigmas históricos de incapacidade civil automática e substituição de vontade. Um dos pontos mais relevantes dessa transformação foi a redefinição do instituto da curatela, que deixou de ser regra para se tornar medida excepcional, proporcional e restrita aos atos patrimoniais e negociais. Isso significa que a pessoa com deficiência, inclusive aquela com sofrimento psíquico, passou a ser reconhecida como sujeito pleno de direitos, com capacidade legal para decidir sobre sua própria vida, corpo, saúde e relações sociais. Na prática, a lógica da tutela total — que antes retirava autonomia — foi substituída pelo modelo de apoio à tomada de decisão, alinhado à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU. Portanto, o fim da curatela como mecanismo abrangente simboliza o reconhecimento da dignidade e da autonomia como pilares centrais da cidadania dessas pessoas.
Entretanto, apesar desse avanço normativo, observa-se um descompasso significativo entre a legislação e certas práticas institucionais, especialmente no âmbito da saúde mental. Os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), que deveriam ser a principal expressão do cuidado em liberdade e da reforma psiquiátrica brasileira, muitas vezes operam sob lógicas que contradizem diretamente os princípios da inclusão e da autonomia. Um exemplo recorrente é a exigência de que o usuário esteja acompanhado por um familiar ou responsável para ser acolhido ou atendido. Tal exigência, embora possa ser justificada sob argumentos de segurança ou apoio, acaba por reproduzir uma ideia implícita de incapacidade, como se a pessoa em sofrimento psíquico não pudesse acessar o serviço de forma independente. Essa prática, na essência, revive a mentalidade da curatela ampla que a legislação buscou superar, ao condicionar o acesso ao cuidado à presença de um terceiro que valide ou legitime o sujeito.
A crítica a essa conduta se torna ainda mais contundente quando se considera a realidade social brasileira. Muitos usuários dos serviços de saúde mental encontram-se em situação de vulnerabilidade extrema, com vínculos familiares fragilizados ou inexistentes. Exigir um acompanhante nessas condições equivale, na prática, a negar atendimento àqueles que mais necessitam. Trata-se de uma barreira institucional que viola o princípio da universalidade do Sistema Único de Saúde (SUS) e compromete o acesso equitativo aos serviços. Além disso, essa exigência pode agravar quadros clínicos, retardar intervenções necessárias e aprofundar o isolamento social. Ao invés de funcionar como porta de entrada acolhedora, o serviço passa a atuar como filtro excludente. Essa lógica é incompatível não apenas com a Lei Brasileira de Inclusão, mas também com os fundamentos da reforma psiquiátrica, que defendem o cuidado territorial, comunitário e centrado na pessoa, respeitando sua autonomia e singularidade.
Diante desse cenário, é fundamental repensar práticas institucionais que, ainda que bem-intencionadas, perpetuam exclusões estruturais. Os CAPS devem reafirmar seu papel como espaços de acolhimento incondicional, capazes de receber qualquer pessoa em sofrimento psíquico, independentemente de sua rede de apoio. Isso implica investir na formação das equipes, revisar protocolos e fortalecer uma cultura de respeito à autonomia, em consonância com os marcos legais vigentes. O fim da curatela ampla não pode permanecer apenas no plano jurídico; ele precisa se materializar no cotidiano dos serviços públicos. Garantir que ninguém seja impedido de acessar cuidado por estar sozinho é uma condição mínima de justiça social e de efetivação de direitos. Em última análise, trata-se de reconhecer que a cidadania plena não se realiza apenas por leis, mas pela transformação concreta das práticas que estruturam o acesso à saúde e à dignidade humana.
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